JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-97.2022.5.15.0097

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-97.2022.5.15.0097, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. TURNOS FIXOS DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS A FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Turma firmou o posicionamento de que, à luz da tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não possui o condão de invalidar o regime especial de trabalho, regularmente estabelecido em norma coletiva, em jornada de turnos fixos de 12x36 , ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010469-97.2022.5.15.0097. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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