JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1001369-89.2020.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Ação Rescisória 1001369-89.2020.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, VIII, E § 2º, II, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de pretensão rescisória voltada para capítulo de decisão unipessoal pela qual o Ministro Relator de Turma do TST decidiu por incabível o exame de agravo regimental interposto contra decisão de provimento de recurso de revista, em razão do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que foram primeiramente opostos pela parte embargos declaratórios, estes intempestivos. O pleito é fundado na violação dos artigos 1.003, § 3º, do CPC e 235 do RITST e na ocorrência de erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC). 2. A situação vertente enquadra-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do § 2º do art. 966 do CPC. 3. Entretanto, é preciso ter presente que, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é inadmissível que a parte apresente mais de um recurso em face da mesma decisão. No caso, a oposição de embargos de declaração, mesmo que intempestivos, esgotou a faculdade de recorrer da parte contra aquele decisum recorrido. Em outras palavras, significa dizer que apresentados os embargos declaratórios em face da decisão, não pode a parte manejar outro recurso contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito à preclusão consumativa e ao postulado da unirrecorribilidade. 4. A natureza polêmica da questão já se revela suficiente para afastar a alegação de infração às aludidas regras jurídicas de natureza infraconstitucional, consoante preceitua a Súmula 83, I, do TST. Revela-se, por conseguinte, inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista originária, com fundamento em violação de norma jurídica infraconstitucional. 5. Outrossim, não há espaço para o deferimento do pedido de corte rescisório com base em erro de fato. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 5. In casu , o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de que “ foi julgado inexistente fato que evidentemente existiu, ou seja, o recurso de Agravo Regimental era tempestivo, e mesmo assim não foi recebido pelo Tribunal ”. Ocorre que é inviável admitir que suposto erro de percepção quanto à tempestividade da interposição do agravo regimental tenha aptidão para determinar um resultado diferente para a causa, uma vez que a polêmica foi solucionada, efetivamente, pela sequência em que os recursos foram apresentados. A rigor, na própria decisão rescindenda, o Ministro Relator reconhece corretamente a ordem em que os recursos foram oferecidos, sendo primeiro os embargos declaratórios e posteriormente o agravo regimental. E, diante de tal fato, examinou a controvérsia sob o prisma do princípio da unirrecorribilidade para concluir pela prevalência do primeiro recurso apresentado. 6. Assim, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001369-89.2020.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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