- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002963-54.2022.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AO FIXAR A JORNADA DE TRABALHO NA SENTENÇA DA AÇÃO MATRIZ. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, III e § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de o Autor não indicar de forma clara, a decisão rescindenda somete pode ser o acórdão proferido em julgamento de agravo de petição (já na fase de cumprimento de sentença), porquanto o direito do Autor de desconstituir a sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento (em 12/9/2019 e 21/2/2020, respectivamente), já havia decaído quando da propositura da presente ação rescisória em 2/8/2022. 3. In casu, o erro de fato alegado pelo Autor/Reclamante consiste na circunstância de que o Juízo prolator da sentença “desconstituiu os controles de ponto, reconheceu a jornada informada na exordial (com início as 20h00min às 06h00min), seja pela aplicação da confissão ficta ou pelo depoimento da única compromissada, e por equivoco/erro material em uma única oportunidade, trocou digitar o inicio da jornada, ao invés de 20h constou como se fosse as 22h” . Em outras palavras, o Autor pretende a desconstituição da coisa julgada com amparo no art. 966, VIII, do CPC, sustentando a ocorrência de erro material na indicação do início de sua jornada laboral, o que teria ensejado o não recebimento das verbas devidas (a que o Reclamado foi condenado). 4. O Autor, entretanto, confunde erro de fato com erro material, sendo que este último pode ser retificado a qualquer momento, nos termos do art. 833 da CLT, o qual preceitua que “existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho” . Assim, a inércia da parte, ao não pedir a correção de eventual erro material na ação matriz antes da fase de execução, não configura hipótese de rescindibilidade. 5. Mesmo que assim não fosse, sendo a decisão rescindenda aquela proferida em sede de julgamento de agravo de petição, não é possível concluir que o órgão prolator do acórdão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido, especialmente porque o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região apenas consignou que “constou expressamente da sentença a fixação da jornada das 22h às 6h, com 1h de intervalo intrajornada jornada, de segunda-feira a sábado” . 6. Ademais, houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção do julgador. Na realidade, o suposto erro material da sentença é o único tema abordado na decisão rescindenda (acórdão proferido em julgamento de agravo de petição). Efetivamente, a eventual omissão, má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento – e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. Logo, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002963-54.2022.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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