- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000629-86.2024.5.02.0081, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 795 DA CLT. 1. O entendimento desta Corte Superior, amparado no artigo 795 da CLT, é no sentido de que a nulidade processual deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No caso, a reclamante alega que a reclamada praticou atos relativos à apresentação de contestação, comparecimento à audiência e interposição de recurso ordinário sem a juntada de procuração ao advogado que lhe representa. Contudo, a teor do art. 795 da CLT, resta preclusa a pretensão autoral de nulidade em razão de suposta irregularidade de representação, porquanto não manifestada oportunamente. Agravo conhecido e não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000629-86.2024.5.02.0081. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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