JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000787-42.2023.5.05.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0000787-42.2023.5.05.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguidas na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso em exame, o Regional consignou que a Reclamada apresentou, com a sua defesa, o contrato firmado com o Autor devidamente assinado, tendo sido concedida a palavra ao advogado do Reclamante, para se manifestar sobre a documentação apresentada, momento em que não foi arguida a falsidade da assinatura aposta no referido contrato, vindo a fazer apenas após o encerramento da instrução. Pontuou, ainda, que não foi requerida, pelo Reclamante, a concessão de prazo para manifestação posterior sobre os documentos. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-42.2023.5.05.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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