JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-44.2023.5.08.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-44.2023.5.08.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Restou prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que entendeu ter sido provado o ato ilícito do empregador (descumprimento das normas de segurança), o dano (perda da visão do olho esquerdo do reclamante) e o nexo causal (acidente que decorreu do exercício de atividades em prol da reclamada). Nesse sentido, o TRT consignou ser incontroverso que o reclamante foi contratado como operador de motosserra, mas que, no dia 11 de outubro de 2011, “lhe foi ordenado por superior hierárquico que realizasse uma atividade de limpeza do pátio da empresa utilizando-se de uma máquina roçadeira, ocasião em que sofreu acidente de trabalho típico, quando a lâmina da roçadeira teve impacto com uma pedra que foi direcionada ao rosto do reclamante, perfurando a viseira do capacete e os óculos de segurança, e atingindo o olho esquerdo do autor (...)”. Ressaltou que “o autor, ao ser designado para operação de roçadeira, ficou submetido a um novo risco que não se encontrava descrito nos documentos ambientais (...)” e que “os documentos ambientais juntados pela reclamada não fazem qualquer menção à atividade de operador de roçadeira”. Salientou que “a atividade de Operador de motosserra (CBO 632120) difere daquela realizada pelo Operador de Máquina roçadeira (CBO 6410- 15)” e afirmou que “o acidente ocorreu por culpa da ré, decorrente da ausência de capacitação específica do trabalhador na operação de roçadeira, bem como pela ausência de previsão dos riscos da operação do equipamento em questão nos documentos ambientais, presumindo-se, assim, que fora fornecido EPI's inadequados ao autor, que, desta forma, ficou desprotegido contra a projeção de materiais”. A Corte Regional ressaltou que “o reclamante, exercente da função de operador de motoserra, não operou a máquina roçadeira por vontade própria, mas sim por determinação de seus superiores (...)”. Concluiu que “não foram tomadas todas as precauções suficientes e necessárias para evitar a ocorrência do acidente no que tange à observância das normas de segurança no trabalho” e afirmou que, conforme laudo pericial, “o acidente provocou a perda total e irreversível da visão do olho esquerdo do autor”. Assim, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma do acórdão regional, tal como pretendido pela reclamada, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária. Irreparável a decisão monocrática que constata a incidência do óbice previsto na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado “Sistema de Tarifação Legal da Indenização” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)” . Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: “os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto”. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: “Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas”. 10 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme “as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise, a Corte Regional manteve o valor de R$ 60.000,00 fixado a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Conforme consta no trecho transcrito, o reclamante foi contratado como “operador de motosserra”, mas, diante de ordem de superior hierárquico para realizar atividade de limpeza do pátio da empresa utilizando uma máquina roçadeira, sofreu acidente de trabalho típico quando a lâmina da roçadeira teve impacto com uma pedra que atingiu o rosto do reclamante. A pedra perfurou a viseira e os óculos de segurança utilizados pelo reclamante, atingindo seu olho esquerdo e provocando a perda total e irreversível da visão do olho esquerdo. A Corte Regional manteve o valor da condenação fixado em sentença por entender que atende ao disposto no art. 223-G da CLT, pois considerou os seguintes critérios: natureza do bem jurídico tutelado – saúde; relevante intensidade dos reflexos da ação da empregadora; grau de culpa da reclamada, que “não tomou as medidas necessárias para que o ex-empregado pudesse exercer, sem riscos, a sua atividade” , além de considerar a natureza pedagógica do instituto indenizatório . O TRT sopesou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, a culpa do ofensor, além da natureza pedagógica do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-44.2023.5.08.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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