TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-74.2018.5.11.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte agravante pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a ocorrência de contradição no julgado, “uma vez que em um momento afirma que a ofensa foi leve e em seguida que foi grave.” , sem que, no entanto, houvesse recebido a prestação jurisdicional vindicada. Ocorre, porém, que, analisando os termos do acórdão em embargos de declaração transcrito pela parte em seu recurso de revista, observa-se que o TRT exarou tese expressa sobre a questão, consoante se infere do seguinte excerto: “Nota-se que, em momento algum, ao inverso do que alegou a reclamada, a ofensa sofrida pela autora foi enquadrada como média ou leve, até porque constou, de forma expressa, o contrário, isto é, "mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, HI, da CLT)”.”. Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INSUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todas as premissas fáticas e jurídicas relevantes utilizadas pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. Com efeito, o trecho transcrito pela parte informa apenas que a reclamante não demonstrou que, no ato da dispensa, estava com a capacidade respiratória comprometida, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST. Constaram do acórdão recorrido as seguintes teses presentes no trecho suprimido da transcrição realizada no recurso de revista da parte: de que a rescisão efetivada em 23/04/2017 ocorreu após o decurso do período de estabilidade iniciado com o retorno da empregada ao trabalho (07/07/2015), após o afastamento pelo INSS; de que a alegação da reclamante sobre sofrer com dificuldade respiratória quando há mudança de temperatura não altera a conclusão da lide, pois tal condição não altera a sua capacidade laborativa. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Isso porque as teses jurídicas emitidas pelo TRT e suprimidas pela parte demonstram que, no caso concreto, não houve desrespeito ao período estabilitário e que, ademais, a condição de saúde alegada pela reclamante não representaria diminuição da sua capacidade laborativa, requisito legal para o direito à indenização pleiteada. Prejudicada a análise da fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve ser conhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou, no trecho transcrito, que “Na situação em tela, considerando que se reconheceu o nexo causal entre a lesão respiratória pela qual passou a autora e o acidente típico sofrido na empresa; o grau de culpa da ré por não ter oferecido à empregada a máscara respiratória para a prevenção do infortúnio; a ausência de demonstração pela autora, por meio de exames médicos, da sua atual situação de saúde respiratória ou, ao menos, de quando foi dispensada; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; tenho por excessivo o valor de R$24.336,20 arbitrado na origem - equivalente a 20 (vinte) vezes a última remuneração da reclamante -, razão pela qual, mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, III, da CLT), dou provimento ao apelo da ré, para fins de reduzi-lo ao valor de R$ 12.168,10 - equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da autora (id a00bd98).”. Diante das premissas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista, pois não está demonstrado que o montante da indenização por dano moral de R$12.168,10 (doze mil cento e sessenta e oito reais e dez centavos) é desarrazoado e desproporcional, considerando o dano sofrido e a sua extensão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM BANHEIRO PÚBLICO. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: “Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST.”. Na hipótese, colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso que o TRT, apreciando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu que os banheiros cuja limpeza era realizada pela reclamante não recebiam grande circulação de usuários. Em suas razões recursais, a parte apresenta premissa fática não registrada no acórdão recorrido, qual seja a de que os banheiros eram utilizados por cerca de 50 pessoas. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Partindo-se apenas do contexto fático expressamente consignado no decisum , não é possível verificar dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, ante à expressa menção da necessidade de que as instalações sanitárias sejam de uso público ou coletivo de grande circulação para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade, o que ficou afastado na espécie. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, também pelo motivo do registro fático comentado (ausência de grande circulação), não se divisa a identidade de premissas fáticas e jurídicas capaz de evidenciar o dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas transcritos pela parte, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000388-74.2018.5.11.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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