JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000068-22.2011.5.01.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000068-22.2011.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PLANO DE REPACTUAÇÃO. VIGÊNCIA. EFEITOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Quanto à matéria, infere-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para reformar a decisão do Juízo da execução por considerar haver descompasso com o título executivo, ou seja, contrariar a coisa julgada. 2 – Da argumentação da recorrente, no entanto, não se divisa impugnação aos fundamentos adotados pelo Regional, o que representa inobservância ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Em relação ao tema em destaque, observa-se que a parte deduz tese jurídica de conflito entre normas/princípios constitucionais, quais sejam a coisa julgada e a precedência da fonte de custeio/equilíbrio atuarial para defender que, a despeito de não ter sido contemplado no título executivo dedução das contribuições em favor da entidade de previdência, deveriam ser mantidos os descontos para custeio incluídos nos cálculos da execução. 2 – Ocorre, porém, que, do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, não é possível verificar que o TRT tenha analisado tal matéria, emitindo tese jurídica sobre o tema, de modo que não se tem por satisfeito o requisito do prequestionamento previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE NÍVEIS DEFERIDOS EM DEMANDA DIVERSA. ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o Regional, analisando o acervo probatório, os cálculos e as impugnações oferecidas pelas partes, concluiu que a executada agravante realizou impugnação genérica nos autos quanto à incorreção das contas, não tendo sido indicado erro específico nos cálculos homologados. 2 – De outro lado, a agravante parte de premissa contraposta, afirmando ter demonstrado de forma específica em que consistia o erro dos cálculos do perito judicial. 3 – Nesse contexto, é dado concluir que, para se acolher a pretensão recursal seria imprescindível analisar os elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF 1 – A parte pleiteia a aplicação da TR cumulada com juros durante todo o período exequendo. 2 – O TRT determinou “aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por se tratar de fator híbrido, contemplando correção monetária e juros, não autoriza a cumulação com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês previsto no artigo 883 da CLT.”. 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000068-22.2011.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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