JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001298-57.2017.5.05.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001298-57.2017.5.05.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS EM DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. A tese central do recorrente diz respeito à incompetência material da Justiça do Trabalho. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da preclusão, ao registrar “ considerando que ultrapassada a fase de conhecimento, descabe conhecer de competência material, consoante preconizado nos arts. 503 e 504 do CPC e art. 879, 1º, da CLT ”, não havendo confronto analítico sobre o tema. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte, na peça de recurso de revista, transcreve trecho de suas razões de embargos de declaração, no qual discorre sobre a natureza jurídica da gratificação de balanço, mas não aponta efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Nas razões de recurso de revista, a parte se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porém não especifica qual seria a questão relevante à qual o TRT deixou de se manifestar. A arguição genérica de que não houve a efetiva prestação jurisdicional, sem especificação de qual foi a omissão na qual o TRT incorreu, não permite realizar o confronto analítico entre os excertos transcritos. Inobservância do art. 896, §1º-A, III e IV, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NATUREZA JURÍDICA. PRECLUSÃO A tese central do recorrente diz respeito à natureza jurídica da “gratificação de balanço”. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da correção dos cálculos, uma vez que a integração da parcela no salário foi determinada na Sentença de id. 1ca177b (proferida na fase de conhecimento), fundamento não impugnado no recurso de revista. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NA ADC Nº 58 DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: “ impõe-se determinar, para fins de correção monetária, a adoção do IPCA-E, para o período pré-processual, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e a partir do ajuizamento da ação, a adoção da taxa SELIC (juros e correção monetária) ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, uma vez que o acórdão do TRT espelha o entendimento firmado na ADC nº 58 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001298-57.2017.5.05.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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