- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-04.2016.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EBCT. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 372 DO TST. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Delimitação do acórdão de embargos de declaração : “ constam da decisão embargada os fundamentos pelos quais o Colegiado deu provimento ao recurso da parte autora para determinar que no cálculo da função de gratificação, devem ser observados os reajustes salariais, com o intuito de garantir a estabilidade financeira da exequente. Constou expressamente no acórdão combatido que, conforme o entendimento deste Colegiado, com a incorporação da gratificação de função, a verba torna-se efetivamente salário, logo, sujeita aos reajustes salariais os quais devem ser apurados no cálculo, para garantir a estabilidade financeira da exequente, consoante apregoa a Súmula 372 do TST ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Registra-se que o entendimento do TRT está em consonância com o entendimento firmado na SBDI-I, segundo o qual “ Não havendo previsão normativa ou regulamentar diversa, o valor da gratificação incorporada (...) deve ser reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao salário-base, não incidindo eventual majoração da gratificação daqueles que exercem cargo de confiança ” (E-ED-Ag-RR-823-79.2016.5.19.0059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010638-04.2016.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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