JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002015-63.2017.5.09.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002015-63.2017.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a não incidência da interrupção da prescrição em relação ao benefício-alimentação, mas que não teria recebido a prestação jurisdicional vindicada. 3 – Sobre a matéria, a despeito da argumentação recursal, é possível extrair tese jurídica expressa do TRT nos seguintes termos do acórdão principal: “(...) a matéria referente à prescrição total da integração do auxílio alimentação foi devidamente julgada na fase de conhecimento, não sendo cabível a alteração pretendida pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incabível a declaração de prescrição pretendida.”. 4 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 – O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, afastando a tese de prescrição quanto à verba “auxílio-alimentação”. Para tanto, observando os termos do título executivo, registrou o que “(...) a matéria referente à prescrição total da integração do auxílio alimentação foi devidamente julgada na fase de conhecimento, não sendo cabível a alteração pretendida pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incabível a declaração de prescrição pretendida.”. 5 – Quanto à alegação da parte executada de que teria ficado esclarecido na fase de conhecimento que o protesto interruptivo da prescrição ficou restrito às horas extras, o TRT registrou no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo devedor o seguinte entendimento: “Friso que a decisão de embargos declaratórios na fase de conhecimento, apontada no presente momento pela parte, foram rejeitados, não alterando, portanto, o título executivo quanto à análise da prescrição.”. 6 – Assim, impõe-se reconhecer que o acórdão impugnado em nada altera os termos do título executo, mas observa estritamente os contornos da coisa julgada, fazendo-a prevalecer na fase de execução. Dito isso, não se verificam as apontadas violações constitucionais invocadas pelo agravante, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002015-63.2017.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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