- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016254-60.2016.5.16.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o percentual dos juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em processos trabalhistas. A recorrente sustenta que, por ser devedora principal e gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, os juros de mora deveriam ser limitados a 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da OJ nº 7 da SBDI-I do TST, e não a 1% ao mês, como constou nos cálculos homologados. Todavia, a insurgência recursal carece de interesse, uma vez que Tribunal Regional acolheu integralmente a pretensão da parte quanto a esse ponto. Nesse sentido, reformou a decisão de primeiro grau, que havia homologado cálculos com juros de 1% ao mês, e determinou expressamente: “Fica estabelecido como parâmetros do cálculo: a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021).”. Efetivamente, o Colegiado a quo reconheceu que os cálculos realizados na Vara do Trabalho de origem estavam incorretos e estabeleceu expressamente novos parâmetros, com correção pelo IPCA-E; juros da caderneta de poupança (0,5% a.m até 2009, depois conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); e SELIC a partir de 09/12/2021. Impõe-se, portanto, o desprovimento do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016254-60.2016.5.16.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.