- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000319-47.2013.5.22.0107, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚLBICA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional reconheceu que os juros de mora da fazenda pública foram aplicados na razão de 0,5% ao mês, como determina a Súmula 17 daquele Regional, e a partir do ajuizamento da ação, na forma prevista no artigo 883 da CLT, sendo que na conta de liquidação o débito foi atualizado pelo índice para correção dos depósitos em caderneta de poupança. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, estando referida decisão em sintonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno nº 7, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000319-47.2013.5.22.0107. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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