JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135000-08.1997.5.15.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135000-08.1997.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11%. REGIME JURÍDICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional, em fase de execução, rejeitou a pretensão da executada de deduzir 11% dos créditos deferidos ao exequente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores relativos à complementação de aposentadoria. Fundamentou sua decisão na aplicabilidade restrita do art. 40, § 18, da Constituição Federal aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, não abrangendo os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Pontuou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho veda tal dedução para os empregados públicos regidos pela CLT. O acórdão regional destacou: "Conforme explicitado pelo Sr. Perito às fls. 290, procedeu-se às deduções das contribuições previdenciárias, segundo cálculos homologados” (fl. 294). Com efeito, o perito esclareceu que “Em obediência ao julgado deduzimos as quantias devidas ao Plano 4819. O desconto de 11% que sustenta ser devido não consta sequer dos holerites do autor anexados aos autos ". Acrescentou, ainda, que o C. TST tem se posicionado no sentido de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017 . Com efeito, a decisão encontra respaldo no art. 40, § 18, da Constituição Federal, que restringe expressamente a incidência da contribuição previdenciária aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta, não alcançando, portanto, os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Diante disso, não há como se admitir o recurso de revista quanto ao tema, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a dedução da contribuição previdenciária de 11%. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional acolheu pretensão deduzida pelos exequentes em contraminuta e condenou a parte executada ao pagamento de multa de 20% do valor da execução. Para tanto, consignou que “ o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual condeno-a à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescendo à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC”. Do exame do recurso de revista verifica-se que a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais invocados, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Efetivamente, ao se referir à norma constitucional, alegou apenas que “trouxe fundamentação jurídica amparada por princípios constitucionais” e que o fato de “ buscar a efetivação de garantias constitucionais jamais pode ser algo de sanção”. Não impugnou de maneira específica a fundamentação exposta no acórdão regional, além de indicar o motivo pelo qual o artigo 5º, LV, da Constituição teria sido violado. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é indispensável que a parte recorrente explicite, de forma fundamentada, a contrariedade entre o conteúdo da decisão atacada e a norma jurídica indicada como violada, não se prestando ao atendimento do pressuposto formal a mera transcrição de dispositivos legais ou constitucionais desacompanhada de análise crítica da decisão recorrida. Assim, não preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos pela Lei nº 13.015/2014, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais invocados, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é indispensável que a parte recorrente explicite, de forma fundamentada, a contrariedade entre o conteúdo da decisão atacada e a norma jurídica indicada como violada, não se prestando ao atendimento do pressuposto formal a mera transcrição de dispositivos legais ou constitucionais desacompanhada de análise crítica da decisão recorrida. Assim, não preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos pela Lei nº 13.015/2014, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, é incabível recurso de revista, em sede de execução, quando não demonstrada violação direta e literal da Constituição Federal, sendo inadmissível o conhecimento com base em norma infraconstitucional, jurisprudência ou divergência. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade pelo pagamento da condenação é da executada, pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não se aplica a limitação dos juros moratórios prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, restrita às condenações impostas à Fazenda Pública. A alegação de que os recursos utilizados teriam origem no erário não altera a natureza jurídica da executada nem transmuta sua condição para fins de aplicação do referido dispositivo legal. Dessa forma, não se verifica violação direta aos artigos 5º, inciso II, e 97 da Constituição Federal, sendo inaplicável, na hipótese, o privilégio conferido às entidades estatais. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0135000-08.1997.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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