- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno 0026600-67.2008.5.15.0056, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DA CTEEP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FUNDAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A controvérsia diz respeito à decisão transitada em julgado, por meio da qual se reconheceu a legitimidade e a responsabilidade da CTEEP pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. A fase de execução não confere à executada nova oportunidade para discutir matérias decididas na fase de conhecimento sobre as quais já se operaram os efeitos da coisa julgada. 3. Ante a impossibilidade de se discutir na fase de execução questão decidida na fase de conhecimento, em razão do óbice da coisa julgada, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do índice de juros da mora aplicável no presente caso, em que a CTEEP, empresa privada, condenada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, requer a aplicação dos juros da mora devidos pela Fazenda Pública, no caso, 0,5%, com base no disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. O índice de juros da mora diferenciado, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tem aplicabilidade apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme dicção expressa do dispositivo e entendimento desta Corte superior, consagrado nas Orientações Jurisprudenciais de n.ºs 383 da SBDI-I e 7 do Tribunal Pleno e Órgão Especial. 3. A pretensão recursal da agravante revela-se contrária, portanto, à previsão legal. 4. Do exame da controvérsia não se reconhece, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, jurídica, econômica e social. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DE 11% SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se são devidos os descontos previdenciários, no importe de 11%, sobre a complementação de aposentadoria paga aos aposentados egressos de relação de emprego, com a aplicação do disposto no artigo 40, cabeça, da Constituição da República. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a contribuição previdenciária prevista no artigo 40, cabeça, da Constituição da República aplica-se, tão-somente, aos ocupantes de cargo público, não alcançando, portanto, os empregados públicos; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0026600-67.2008.5.15.0056. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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