- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001299-31.2019.5.02.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA DEVEDORA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 – A tese central do recorrente diz respeito à ocorrência de erro nos cálculos homologados, bem como não terem sido liquidados temas objetos do título executivo, o que representaria violação à coisa julgada. 2 – Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da preclusão consumativa, ante a manifestação de concordância do exequente com os cálculos apresentados pela executada, dando ensejo à homologação da conta pelo Juízo da execução, não havendo confronto analítico sobre o tema. 3 – Além disso, não se extrai do excerto do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT tenha emitido tese jurídica acerca da violação à coisa julgada, seja pelo aspecto de erro nos cálculos, seja pela apontada ausência de liquidação do título executivo em sua integralidade, de modo que não se tem por atendida a exigência do prequestionamento. 4 – Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja: a preclusão decorrente da concordância expressa com o resultado dos cálculos apresentados pela devedora, homologados em seguida. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001299-31.2019.5.02.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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