JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-52.2022.5.18.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-52.2022.5.18.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 26 da Tabela de IRR, cujas questões específicas são as seguintes: “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?” . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de execução de contribuições previdenciárias e custas processuais decorrentes do crédito trabalhista apurado em Juízo. A jurisprudência do TST se pacificou no sentido de que não afrontaria o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito consubstancia verba de natureza acessória do crédito trabalhista. De tal modo, a competência desta Especializada, nos casos de recuperação judicial, limitar-se-ia à constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação). Sucede que a Lei nº 14.112/2020, vigente a partir de 23/1/2021, acresceu, entre outras disposições, o § 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja previsão estendeu às execuções fiscais e às execuções de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, a exceção estabelecida no § 7º-B do mesmo art. 6º, e prescreveu, ainda, a vedação de “expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência” . Firmadas tais premissas, examinadas em conjunto e sistematicamente as regras apresentadas no art. 6º, caput , incisos II e III, além de seus §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, percebe-se que a suspensão de execuções e a proibição de “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor” , não alcançam as execuções fiscais e as execuções de ofício de que trata o art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal. Em referido cenário, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho para “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” , positivada no art. 114, VII, da Constituição Federal, ainda que tenha como sujeito passivo empresas em falência ou em recuperação judicial, não se esgota na liquidação do valor e deve prosseguir até a satisfação do crédito. Ressalva-se a observância da prescrição do § 7º-B do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 que admite “(...) a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código” . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010844-52.2022.5.18.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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