- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-85.2022.5.06.0412, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1 – A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 2 – No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos adotados pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. 3 – Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas a fundamentação quanto à ausência de impugnação específica e inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por não ter a parte atacado o fundamento do Juízo da execução quanto à ocorrência de preclusão para impugnar a conta de liquidação. 4 – No entanto, em análise ao inteiro teor do acórdão do TRT, verifica-se a parte suprimiu da transcrição no recurso de revista trecho da fundamentação que destaca a suposta ausência de delimitação dos valores impugnados no recurso de agravo de petição, o que igualmente justificaria o não conhecimento da irresignação, ainda que superado o primeiro óbice apontado (dialeticidade recursal). 5 – Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-85.2022.5.06.0412. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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