JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020041-17.2021.5.04.0292

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020041-17.2021.5.04.0292, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante, e, no mérito, deu-lhe provimento. Acrescente-se a aplicação da tese vinculante do Tema 65 da Tabela de IRR: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” A parte teve o pleito formulado no recurso de revista deferido, tendo a decisão monocrática conhecido e provido o recurso “para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, acrescidas dos reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.” Como visto, foram incluídas na condenação os reflexos legais pertinentes. Quanto ao “ critério/ou os valores para o cálculo de tais diferenças ”, por demandar análise probatória - conforme se extrai das alegações do agravante, ao citar a insuficiência do documento intitulado “ Histórico de Remuneração Variável ” e a configuração de confissão por parte da empresa -, a deliberação acerca da pretensão da parte deverá ser apurada pelo juízo a quo, em consentida atividade cognitiva complementar própria da execução. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020041-17.2021.5.04.0292. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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