- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0013096-60.2016.5.15.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento de que não teriam sido delimitadas as alegadas omissões constantes no acórdão do TRT, ficando prejudicada a análise da transcendência nesse particular. Em exame mais detido, constata-se que a parte transcreveu as razões de embargos de declaração nas quais constam os destaques que identificam a matéria e as questões sobre as quais não teria havido pronunciamento do TRT. Também transcreveu trecho do acórdão de embargos de declaração para demonstrar que teria havido a omissão. Nesse contexto, é possível a compreensão da controvérsia, estando atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Uma vez preenchidos os pressupostos da Lei 13.015/2014, deve ser analisada a transcendência (cujo exame havia sido considerado prejudicado na decisão monocrática ora reformada). TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: O reclamante sustentou que teria havido omissões no acórdão recorrido, quanto ao direito adquirido ao pagamento do décimo terceiro salário do auxílio-alimentação em parcela única. O TRT, ao analisar os embargos de declaração, consignou que não há omissão no acórdão embargado, destacando que "o relator expôs de forma satisfatória as razões de seu convencimento acerca da reforma da decisão de origem para expungir da condenação o pagamento da 13ª parcela do auxílio-alimentação, sendo que nos presentes embargos opostos, a pretexto de apontar vício, o embargante se insurge contra o mérito do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico" . No acórdão do recurso ordinário, o TRT registrou que "a reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar que o auxílio-alimentação passou a ser pago em 12 parcelas anuais a partir de janeiro de 2001, com a integração do valor da anterior 13ª nos pagamentos mensais, por força do acordo coletivo 2000/2001, ao apontar, que o valor vigente do benefício de 01/09/1999 a 31/12/2000 era de 13 parcelas de R$187,00 (total anual de R$2.431,00), sendo que a partir de janeiro de 2001 passou a pagar 12 parcelas de R$215,00, totalizando R$2.580,00 ao ano, demonstrando que não houve prejuízo na modificação da forma de pagamento do auxílio-alimentação " . Ainda concluiu que "o pagamento do benefício já considera a parcela relativa ao 13º salário diluída nas demais parcelas mensais" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quando se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). N o tocante ao pagamento da décima terceira parcela do auxílio-alimentação, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Constaram, no acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais o TRT afastou a condenação no pagamento do benefício, concluindo que a concessão em parcela única gera duplicidade de pagamento. Eventual equívoco do TRT constitui matéria de mérito. Contudo, o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não pode ser discutido em preliminar de nulidade. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DÉCIMA TERCEIRA PARCELA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1 - Quanto ao tema de fundo, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista a íntegra do acórdão do TRT (cabeçalho, relatório, conhecimento, mérito e dispositivo), sem efetuar qualquer identificação específica de em qual trecho do acórdão recorrido - em que foi julgado, além da décima terceira parcela do auxílio-alimentação, outras matérias diversas (honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais e correção monetária) - residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Portanto, correta a decisão denegatória, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013096-60.2016.5.15.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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