- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010503-79.2022.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA DA EMPRESA. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional, com base na análise do acervo probatório dos autos, registrou: “Na RP-52 (ID 0610407 e 0e29619), não há constituição de Plano de Cargos e Salários, nos moldes do art. 461 da CLT, mas apenas a definição de orientações aos gestores, a serem observadas em caso de eventuais promoções: (...) Observo, a partir da detida análise dessa norma interna, que não há previsão da concessão obrigatória de promoções ou aumento salarial, nem mesmo critérios objetivos a serem observados pelo empregado, que lhe assegurem o direito ao aumento ou promoção. Há apenas critérios subjetivos e circunstanciais, como alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e orçamento, a serem verificados em cada caso, a cargo da discricionariedade do gestor” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamado não teria comprovado “ o motivo pelo qual a reclamante não obteve progressão na carreira, conforme as suas próprias regras internas” , como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. PAGAMENTO DE VERBAS VARIÁVEIS. VALOR ARBITRADO PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional entendeu que o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, uma vez que não apresentou toda documentação necessária para apuração das diferenças de verbas variáveis, deferindo o pleito à reclamante. Levando em consideração que a perita não conseguiu apurar o valor mensal devido à reclamante, em razão da insuficiência dos documentos apresentados pelo reclamado, o TRT fixou as diferenças de remuneração variável tendo por base processo julgado sobre a mesma matéria envolvendo o mesmo reclamado, no qual foi comprovado que o valor devido era de R$ 300,00 reais mensais. Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo TRT no sentido de que houve incorreção no valor fixado a título de remuneração variável mensal devida pelo reclamado, como pretende a parte, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Os arestos válidos colacionados são inservíveis, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que apresentam apenas teses genéricas a respeito da aptidão para produção de provas em caso de não apresentação de documentos pelo empregador. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010503-79.2022.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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