- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000317-76.2019.5.02.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Depreende-se dos autos que o agravo de petição da parte teve seguimento denegado pela primeira instância porque constatada sua deserção, uma vez que o juízo não foi garantido, nos termos do artigo 884 da CLT. Inconformada, a parte interpôs agravo de instrumento em agravo de petição, ao qual foi negado provimento pelo TRT, ensejando a interposição de recurso de revista. Logo, no caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no Tema 31 da Tabela de IRR: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em julgamento primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao recurso, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de algumas situações nos arts. 99, § 7º, e 101, caput, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento 3 - considerando-se como afirmativas as disposições anteriores, pode-se afirmar que tanto a Vara do instrumento? Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro processual? 4- É possível divisar a presença de distinção capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de recurso contra acórdão regional que julga agravo de instrumento?” Observa-se, assim, que a decisão do Regional objeto do recurso de revista foi proferida em agravo de instrumento que buscava o seguimento de agravo de petição trancado em primeiro grau. Sucede que o art. 896 da CLT não prevê a possibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão do Regional proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido, a Súmula nº 218 do TST, publicada em 21/11/2003, na vigência da Lei nº 9.756/1998 (redação atual do artigo 896 da CLT): “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 218), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000317-76.2019.5.02.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.