- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000663-14.2016.5.02.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA QUE SEJA EXAMINADO PEDIDO SUCESSIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reestabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade, com os devidos reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Nas razões do agravo, o reclamante alega que, além do pedido principal de condenação ao pagamento das progressões horizontais, formulou pedido acessório, vazado nos seguintes termos: “condenação da reclamada para que proceda a inclusão da diferença salarial em decorrência da progressão horizontal ora requerida, enquanto perdurar o vínculo empregatício, condenando, ainda, no lançamento /adimplemento de tal verba nos recibos de pagamento do autor a partir do transito em julgado da ação, sob pena de cominação de multa diária no caso de descumprimento da determinação, no valor que esta D. Vara do Trabalho entender por bem arbitrar, de preferência não inferior a 5% do salário do autor, conforme o disposto no item 02.7 da inicial.” (pedido “8.c” constante da petição inicial, recurso de revista e do agravo interno- fls. 51, 1606 e 1782). Por força do disposto no artigo 536 do CPC, no “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.”. Logo, em princípio, a pretensão do reclamante poderia ser acolhida para fins de determinar que a reclamada implementasse em folha de pagamento a evolução salarial, sob pena de multa diária (artigo 536, § 1°, do CPC). Contudo, conforme noticiado e comprovado nas contrarrazões apresentadas pela reclamada, contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 7/5/2020 (fls. 1.765/1.766). Assim, julga-se improcedente o pedido “8.c” constante da petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000663-14.2016.5.02.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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