- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000089-04.2022.5.05.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO. PARCELAS VINCENDAS. 1 – A Sexta Turma do TST por unanimidade, deu provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema “ PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”, dando-lhe provimento para processar o recurso de revista e, quanto a este, conheceu e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao “ pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença”. 2 – No caso, o embargante sustenta que o contrato de trabalho permanece em vigor, de modo que, ante o deferimento de verba de caráter sucessivo, haveria que se garantir expressamente o pagamento das parcelas vincendas. 3 – A inclusão de parcelas vincendas na execução independe de previsão expressa no título executivo, nos termos do art. 323 do CPC. Contudo, a fim de prevenir futura discussão nesse sentido na fase de execução, afigura-se legítima a estipulação expressa de tal obrigação na formação do título executivo na fase de conhecimento. 4 – Diante disso, complementando a prestação jurisdicional do acórdão embargado, deve ser acrescido ao dispositivo do acórdão proferido por essa C. Sexta Turma a previsão para o pagamento de parcelas vincendas eventualmente apuradas na liquidação a título de diferenças salariais pelas progressões funcionais por antiguidade garantidas ao reclamante. 5 – Embargos de declaração acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000089-04.2022.5.05.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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