JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0026064-56.2014.5.24.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0026064-56.2014.5.24.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 1. Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao registro e análise, pela Corte Regional, no que se refere: “1) jamais foi esclarecido por que motivo ou razão a perda da confiança do D. Juízo a quo em relação ao Perito Júlio Pierin – a ponto de tê-lo destituído – não foi suficiente para a aplicação dos arts. 466 e 468, II, do CPC; 2) não consta do acórdão a transcrição das respostas dadas nos esclarecimentos periciais (bem como não houve apreciação destas À luz dos artigos 473, IV e do art. 480 do CPC); e 3) não ficou esclarecido o descumprimento do quanto determinado na Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, em razão da obediência desta ser ‘meio necessário’ nos termos do 473, § 3º, do CPC”. 2. Como se observa, o Tribunal Regional consignou expressamente que “seria completamente desproporcional anular-se todo o trabalho realizado pelo expert acompanhado do assistente da acionada, o que teria apenas o condão de protelar a entrega da prestação jurisdicional com aumentos de custos do processo”. Que, “com relação aos quesitos complementares, os foram respondidos, em que pese mais uma vez apresentados além do prazo estabelecido, o que poderia gerar alguma penalidade administrativa, mas sem alterar ou anular o que neles respondido”. E por fim, que “o perito não precisa realizar vistoria no local de trabalho, quando houver nos autos e nos exames médicos realizados elementos suficientes para confecção do laudo, máxime porque a perícia, se assim entender o julgador, pode ser limitar a realização de interrogatório do perito, incumbindo ao juiz avaliar o que revelado pelo exame em cotejo com as demais provas”. Acrescentou em embargos de declaração que “não há falar em omissão pela ausência de manifestação quanto ao descumprimento da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, no sentido de que o exame clínico deve ser realizado no local de trabalho do trabalhador, pois, como devidamente analisado pelo órgão julgador, o perito não precisa realizar vistoria no local de trabalho quando houver nos autos e nos exames médicos realizados elementos suficientes para confecção do laudo, até porque a perícia pode ser limitada a realização de interrogatório do perito”. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). 4. Por fim, importa registrar que a pretensão de reprodução do teor das provas por parte do Tribunal Regional não se sustenta, na medida em que não cabe, nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, proceder ao reexame de fatos e provas para, só então, chegar a conclusão diversa daquela que consignou o Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante defende a necessidade de manifestação da Corte Regional no que se refere ao início da prescrição. Sustenta ser incontroverso que a autora teve ciência inequívoca do laudo médico que atestou sua incapacidade definitiva em 16/1/2019, porém o Tribunal não abordou esta questão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com base no disposto na Súmula nº 278 do STJ, fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho , quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal aplicou o entendimento de que, "concedida à aposentadoria por invalidez pelo INSS em 2.8.2011, essa é a data a ser considerada como marco inicial do prazo prescricional". A partir dessa premissa, a argumentação apresentada pela agravante não demonstra, de forma consistente, a alegada falha na prestação jurisdicional. O que se observa, na realidade, é o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova apreciação do caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias que envolvam regras do plano de saúde decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que, “tendo a pretensão quanto à manutenção do plano de saúde ofertado pela empresa em virtude do contrato de trabalho, parece não existir dúvida de competir a esta Especializada apreciar e julgar o pedido, nos termos do contido no art. 114, inciso I da Carta Suprema". 3. Tem-se, portanto, que a pretensão vinculada na presente ação tem por objeto critérios do custeio do plano de saúde decorrente da relação empregatícia, do que resulta inequívoca a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “deve-se tomar em consideração a conduta do ofensor, a gravidade do ato e do dano, a repercussão da lesão e, no caso concreto, a perda total e definitiva da capacidade laborativa da trabalhadora, bem como o caráter pedagógico que esse tipo de indenização deve revelar, além do critério da proporcionalidade, evitando a prática de novos atos danosos” . Concluiu a Corte a quo que, “tomando em consideração todas essas circunstâncias e as balizas constantes do art. 944 do Código Civil, além do critério de proporcionalidade, tendo o labor contribuído para o surgimento/agravamento das patologias, entendo razoável o valor arbitrado de R$ 10.000,00 que deve ser atualizado monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos do entendimento contido na Súmula 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, considerando o valor médio adotado em precedentes similares firmados no âmbito desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação a incorporação das férias, gratificação natalina e FGTS ao valor do pensionamento mensal. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a base de cálculo da pensão mensal corresponde à última remuneração, acrescida das parcelas do 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Configurada a violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0026064-56.2014.5.24.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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