JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0102119-93.2016.5.01.0432

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0102119-93.2016.5.01.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). MATÉRIA EXAMINADA APENAS SOB O ENFOQUE DA OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO (JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS). CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA SEMANAL DE 48 HORAS SE APLICA AOS TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) incontroverso que o reclamante foi admitido em 5/7/2005, encontrando-se o contrato de trabalho vigente; b) o reclamante labora em escala 24x72; c) a empresa instituiu novo PCCS, que incorporou o Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO, regulamento que previa jornada semanal de 40 (quarenta) horas; d) a partir de 2007 foram celebrados acordos coletivos prevendo escala em plantões com jornadas semanais de até 48 horas. Diante desse contexto, o Tribunal Regional de origem entendeu que não há que se falar em aplicação de critério distinto e menos benéfico ao trabalhador, ainda que previsto em acordos coletivos, com fundamento no art. 468 da CLT. Depreende-se, assim, que ao contrário do que sustenta a reclamada, e conforme já anotado na decisão monocrática agravada, no presente caso não se discute a validade da norma coletiva que previu jornada 24 x 72 (Tema 1.046 do STF), mas o direito ao pagamento das horas além da 40ª semanal para empregados submetidos a essa escala, admitidos antes da vigência da norma coletiva em questão, regidos por norma interna mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência com a tese vinculante sobre a validade da norma coletiva, conforme reconhecido pelo próprio STF em decisões proferidas em reclamações constitucionais. É importante citar ainda a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102119-93.2016.5.01.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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