JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010354-05.2015.5.01.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010354-05.2015.5.01.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JORNADA DE TRABALHO DE 40H SEMANAIS PREVISTA NO MANUAL DE NORMAS DE RECURSOS HUMANOS (MANO DA CEDAE) PARA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS À ESCALA 24X72. ALTERAÇÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Ré não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, onde se reconheceu o direito do Autor à jornada de 40h semanais assegurada pelo regulamento interno da Ré (MANO/1995). 2 . No caso , segundo informações constantes do v. acórdão regional, o Autor fora admitido em 2006 e os acordos coletivos juntados pela Ré (que excluíram da jornada semanal de 40h os empregados que trabalham em regime de escala 24x72) são posteriores a 2008 . 3 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, os instrumentos coletivos firmados pela CEDAE não alcançam os empregados admitidos na vigência de regulamento interno (MANO/1995), que assegurou o limite da jornada de 40h semanais aos empregados submetidos a regime de escala 24x72, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Referido posicionamento não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas reconhecimento de sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes, inclusive desta c. 7ª Turma. 4 . Confirma-se, assim, a decisão agravada, que conheceu e proveu o recurso de revista do Autor, para, “ observado o período imprescrito, condenar a Ré ao pagamento de horas extras, a partir da 40ª hora semanal trabalhada, com adicional de 50% e reflexos consectários. O divisor a ser considerado, no presente caso, deve ser compatível com a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado”. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010354-05.2015.5.01.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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