- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101553-59.2019.5.01.0491, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS – CEDAE . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME 24 X 72 HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto às horas extras além das 40 horas semanais, em escala de 24x72. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 4 – Para melhor compreensão do caso em análise, elencam-se as seguintes premissas: a) incontroverso que o reclamante foi admitido em 14/10/1987, encontrando-se o contrato de trabalho vigente; b) o reclamante labora em escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso; c) a empresa instituiu novo PCCS, que incorporou o Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO, regulamento que previa jornada semanal de 40 (quarenta) horas; e d) a partir de 2007 foram celebrados acordos coletivos prevendo escala em plantões com jornadas semanais de até 48 horas. 5 – Diante desse contexto, o Tribunal Regional de origem entendeu que não há que se falar em aplicação de critério distinto e menos benéfico ao trabalhador, ainda que previsto em acordos coletivos, com fundamento no art. 468 da CLT. Nesse sentido, ressaltou que, " as regras do MANO que já estavam vigentes à época da contratação do reclamante aderiram ao seu contrato de trabalho e não podem ser revogadas ou alteradas em seu prejuízo, com base no art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do col. TST ”, por entender que, “ Apesar de os acordos coletivos posteriores conterem a previsão de que o limite mensal de 40 horas é inaplicável ao trabalhador que labora em escala de 24x72 horas, é incontroverso nos autos que a alteração na norma interna ocorreu a partir do ano de 2008 e o reclamante foi admitido muitos anos antes ”. 6 – Depreende-se, assim, que ao contrário do que sustenta a Reclamada, no presente caso não se discute a validade da norma coletiva que previu jornada 24 x 72 (Tema 1.046 do STF), mas o direito ao pagamento das horas além da 40ª semanal para empregados submetidos a essa escala, admitidos antes da vigência da norma coletiva em questão, regidos por norma interna mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho. 7 – Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Acórdãos de todas Turmas do TST, todos específicos em relação à mesma Reclamada CEDAE. 8 – Trata-se de fato distintivo ( distinguishing) da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência à tese vinculante sobre a validade da norma coletiva, conforme reconhecido pelo próprio STF em decisões proferidas em reclamações constitucionais. 9 – É importante citar ainda a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva. 10 – Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 - O Reclamado, nas razões do agravo, aponta nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Constata-se que a matéria, não foi objeto do recurso de revista interposto pela parte, nem do agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal em sede de agravo, o que impede sua análise, em razão do óbice da preclusão. 3 – Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101553-59.2019.5.01.0491. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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