TST – Recurso de Revista com Agravo 1001165-53.2019.5.02.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. ENQUADRAMENTO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a reclamante desempenhava as funções de jornalista, aplicando a ela a jornada reduzida prevista na OJ nº 407 da SDI-I, do TST (a qual dispõe que o jornalista que exerce funções típicas da sua profissão, tem direito à jornada reduzida de 5h prevista no art. 303 da CLT, independentemente do ramo de atividade do empregador). Para tanto registrou a Corte Regional que “a prova oral evidencia que a reclamante exercia as funções de jornalista. As testemunhas arroladas e inquiridas por ambas as partes conduziram seus depoimentos no sentido de que apesar da nomenclatura da função de consultores, a reclamante e demais membros do setor se ativaram como jornalistas". Consignou o TRT que “conforme bem destacou o d. magistrado "a quo", a preposta da reclamada admitiu, em depoimento (ID 59deef0), que a reclamante desempenhava típica função de jornalista, não obstante tenha sido contratada como consultora de comunicação. A prova produzida, portanto, deixa patente que as atividades da reclamante eram típicas da função de jornalista, englobadas pelo disposto no § 1º do artigo 302 da CLT, que se caracteriza pela busca de informações até a redação de notícias e artigos, não se exigindo nem mesmo que o trabalhador seja empregado de empresa tipicamente jornalística para tanto”. Ademais, quanto às atividades empresarias da reclamada, destacou que "estão inseridas no objeto social da reclamada atividades próprias de jornalismo como as previstas no artigo 302 e seus parágrafos". E concluiu que “Comprovado o desempenho das atribuições de jornalista, está correta a sentença, não havendo qualquer impedimento legal ao registro de tal função na CTPS”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte e afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme delineado na decisão agravada, a reclamada não logrou demonstrar a violação do art. 511, § 3º, da CLT, pois o referido dispositivo traz a definição de categoria profissional diferenciada e nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (aplicação da multa convencional pela ausência de anotação da CTPS), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada defende que a decisão agravada merece reforma porque teria quitado as verbas rescisórias tempestivamente e que a aplicação da multa é indevida quando há apenas diferenças a serem quitadas. Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional não reconheceu o direito da reclamante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que "no caso, ainda que tenha sido reconhecido o vínculo no período anterior ao registro, assim como unicidade contratual, e dele tenha resultado o pagamento de verbas que não haviam sido quitadas à reclamante, a controvérsia a respeito do referido período não enseja cominação pretendida". E que “A reclamada quitou as verbas rescisórias decorrentes da injusta demissão no prazo aludido no artigo 477, conforme o comprovante de pagamento da rescisão contratual (ID 03e7cee)”. Conforme delineado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, a qual só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, como assentado na Súmula nº 462 do TST (“A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” ). No caso, não se constata culpa da reclamante, pois o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. Foi a reclamada que incorreu em mora ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), fixou a seguinte tese vinculante : “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” . Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 08/09/2011 e extinto em 20/06/2018. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 08/09/2011 e extinto em 20/06/2018. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, mesmo após 10.11.2017, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (contrato iniciado em 08/09/2011 e encerrado em 20/06/2018). No caso concreto, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, e considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, que passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, pois ao limitar a condenação da empresa reclamada nos termos da Súmula n° 437 do TST ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, o acórdão do Regional se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o TRT entendeu cabível o acolhimento do pedido de horas extras diante da supressão do intervalo do art. 384 da CLT, no entanto, limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que limitou a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da inobservância do art. 384 da CLT à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o aludido dispositivo. Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001165-53.2019.5.02.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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