- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000138-73.2021.5.09.0965, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere ao tema das horas extras decorrentes da participação do reclamante, empregado de empresa farmacêutica, em eventos sociais a trabalho (jantares com médicos e clientes como estratégia de marketing). O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e ampliou a condenação da empresa ao pagamento das horas extras, consignando que foi demonstrado pela prova testemunhal que a promoção dos jantares para os médicos estava inserida na atividade do reclamante, como estratégia de marketing, tanto que a empresa disponibilizava verba para esse fim. Destacou que “os jantares eram inerentes à atividade do propagantista, como estratégia de marketing, razão pela qual o tempo despendido nessa atividade deve ser remunerado como hora extra”. Esclareceu que o caso concreto não se refere a jantares após os congressos médicos, os quais não eram obrigatórios para o reclamante. Quanto à compensação dos trabalhos havidos fora do horário e/ou aos sábados, o TRT consignou, no acórdão dos embargos de declaração, que não houve insurgência recursal. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, analisando as provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de controle da jornada do reclamante em atividade externa. Para tanto, fundamentou-se nas seguintes premissas: a) “não consta na CTPS do reclamante anotação da reclamada de que a atividade exercida seria incompatível com a fixação de horário de trabalho (...). O contrato de trabalho não veio aos autos”; b) “não se desincumbiu a ré de demonstrar que não era possível controlar a jornada de trabalho do reclamante, para enquadra-lo na exceção prevista no art. 62,I, da CLT” ; c) “restou demonstrado que a ré poderia controlar a jornada de trabalho do autor, por meio do software de visitação denominado ("Veeva"), no qual eram lançados a programação do trabalho e os respectivos apontamentos. Esse roteiro de visitas era validado pelo gerente regional, o que indica controle efetivo da jornada, ainda que à distância”; d) “a própria testemunha patronal reconheceu que o roteiro deveria ser lançado previamente pelo consultor e que o gerente tem acesso a esse roteiro. Portanto, não há dúvidas de que o registro de ponto era plenamente possível, o que leva a crer que a parte ré não o fez por mera conveniência, com vistas a sonegar o pagamento de horas extras à parte autora”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte e afasta a fundamentação jurídica invocada. No caso dos autos o TRT decidiu com base nas provas efetivamente produzidas, pelo que não há utilidade em discutir a distribuição do ônus da prova. Ainda que assim não fosse, seria aplicável a tese vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO POR PARTE FIXA E POR PARTE VARIÁVEL (PRÊMIO). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. A jurisprudência pacificada no âmbito do TST se firmou no sentido de que as parcelas "comissão" e "prêmio" se distinguem para fins de remuneração de horas extras, não sendo aplicáveis ao prêmio as diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Enquanto as comissões remuneram o próprio tempo de trabalho em vendas, o prêmio não tem essa função, caracterizando-se como parcela extra paga quando e se alcançada meta. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA DESCUMPRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT (PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS) AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 18/02/2013 e extinto em 01/02/2021. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a condenação pelo gozo irregular do intervalo interjornada seja apurada e liquidada na forma da Súmula nº 437 do TST (aplicação analógica), por todo o período imprescrito, sem observar qualquer limitação com a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PAGAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA DESCUMPRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT (PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS) AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, que passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Esta Corte atribui à supressão do intervalo interjornada o mesmo efeito decorrente da supressão do intervalo intrajornada, à medida da semelhança dos institutos. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, pois ao limitar a condenação da empresa reclamada nos termos da Súmula n° 437 do TST ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, o acórdão do Regional se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000138-73.2021.5.09.0965. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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