JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000138-73.2021.5.09.0965

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000138-73.2021.5.09.0965, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere ao tema das horas extras decorrentes da participação do reclamante, empregado de empresa farmacêutica, em eventos sociais a trabalho (jantares com médicos e clientes como estratégia de marketing). O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e ampliou a condenação da empresa ao pagamento das horas extras, consignando que foi demonstrado pela prova testemunhal que a promoção dos jantares para os médicos estava inserida na atividade do reclamante, como estratégia de marketing, tanto que a empresa disponibilizava verba para esse fim. Destacou que “os jantares eram inerentes à atividade do propagantista, como estratégia de marketing, razão pela qual o tempo despendido nessa atividade deve ser remunerado como hora extra”. Esclareceu que o caso concreto não se refere a jantares após os congressos médicos, os quais não eram obrigatórios para o reclamante. Quanto à compensação dos trabalhos havidos fora do horário e/ou aos sábados, o TRT consignou, no acórdão dos embargos de declaração, que não houve insurgência recursal. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, analisando as provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de controle da jornada do reclamante em atividade externa. Para tanto, fundamentou-se nas seguintes premissas: a) “não consta na CTPS do reclamante anotação da reclamada de que a atividade exercida seria incompatível com a fixação de horário de trabalho (...). O contrato de trabalho não veio aos autos”; b) “não se desincumbiu a ré de demonstrar que não era possível controlar a jornada de trabalho do reclamante, para enquadra-lo na exceção prevista no art. 62,I, da CLT” ; c) “restou demonstrado que a ré poderia controlar a jornada de trabalho do autor, por meio do software de visitação denominado ("Veeva"), no qual eram lançados a programação do trabalho e os respectivos apontamentos. Esse roteiro de visitas era validado pelo gerente regional, o que indica controle efetivo da jornada, ainda que à distância”; d) “a própria testemunha patronal reconheceu que o roteiro deveria ser lançado previamente pelo consultor e que o gerente tem acesso a esse roteiro. Portanto, não há dúvidas de que o registro de ponto era plenamente possível, o que leva a crer que a parte ré não o fez por mera conveniência, com vistas a sonegar o pagamento de horas extras à parte autora”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte e afasta a fundamentação jurídica invocada. No caso dos autos o TRT decidiu com base nas provas efetivamente produzidas, pelo que não há utilidade em discutir a distribuição do ônus da prova. Ainda que assim não fosse, seria aplicável a tese vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO POR PARTE FIXA E POR PARTE VARIÁVEL (PRÊMIO). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. A jurisprudência pacificada no âmbito do TST se firmou no sentido de que as parcelas "comissão" e "prêmio" se distinguem para fins de remuneração de horas extras, não sendo aplicáveis ao prêmio as diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Enquanto as comissões remuneram o próprio tempo de trabalho em vendas, o prêmio não tem essa função, caracterizando-se como parcela extra paga quando e se alcançada meta. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA DESCUMPRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT (PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS) AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 18/02/2013 e extinto em 01/02/2021. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a condenação pelo gozo irregular do intervalo interjornada seja apurada e liquidada na forma da Súmula nº 437 do TST (aplicação analógica), por todo o período imprescrito, sem observar qualquer limitação com a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PAGAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA DESCUMPRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT (PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS) AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, que passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Esta Corte atribui à supressão do intervalo interjornada o mesmo efeito decorrente da supressão do intervalo intrajornada, à medida da semelhança dos institutos. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, pois ao limitar a condenação da empresa reclamada nos termos da Súmula n° 437 do TST ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, o acórdão do Regional se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000138-73.2021.5.09.0965. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0020296-96.2017.5.04.0006

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/05/2025

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre oenquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade e…

Recurso de Revista 0000681-53.2020.5.09.0014

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com os reflexos decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, e conforme se ap…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101348-39.2019.5.01.0003

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 17/09/2025

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pelo não enquadramento da reclamante na hipótese excetiva do art. 62, I, da CLT, sob o fundamento de que, “ verifica-se que, por meio dos sistemas telemáticos era plenamente possível o aco…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-06.2018.5.03.0020

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CASO CONCRETO DECIDIDO COM BASE NAS PROVAS. Não se discute nestes autos a matéria da tese vinculante do Pleno no TST no Tema 73 da Tabela de IRR (distribuição do ônus da prova no caso de jornada externa), pois o TRT decidiu com base nas provas efetivamente produzidas. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de in…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021323-16.2015.5.04.0029

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada afirma que o acórdão de embargos de declaração deixou de apreciar o fato de que a norma prevista no inciso I do art. 62 da CLT não trata de possibilidade ou impossibilidade de controle, ou seja, não é possibilidade de controle que deve pautar a fixação da exceção do artigo 62, I, da CLT, mas sim o efe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.