JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001300-16.2019.5.17.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0001300-16.2019.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, consoante bem assentado na decisão monocrática, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes, uma vez que presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. 4 - Ademais, restou registrado na decisão monocrática que "Estabelecido o contexto, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu" . 5 - A reforma da decisão do TRT nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Vale destacar que inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que quanto ao intervalo intrajornada , restou consignado que " Defiro a condenação da ré ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada em duas vezes na semana, considerando que a testemunha, na esteira do depoimento do autor, confirmou que gozava integralmente do intervalo intrajornada em três vezes na semana " e que " Nesse contexto, aplicável a súmula 437, I do C. TST, a qual prescreve que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". 5 - Ademais, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a multa prevista no art. 477 da CLT é devida mesmo nos casos em que o vínculo empregatício é reconhecido em juízo, sob os seguintes fundamentos " Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, esta E. Corte já pacificou o entendimento de que a referida sanção é devida no caso de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo. Peço vênia para transcrever os termos da Súmula nº 36 desta E. Corte: Na mesma linha é o entendimento do E. TST, conforme Súmula nº 462 do E. TST: Súmula nº 462 do TST Multa do art. 477, § 8º, da CLT. incidência. reconhecimento JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 " e que " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, no que diz respeito ao intervalo intrajornada , a decisão está em consonância com o consolidado na Súmula nº 437, I do TST, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada por esta Corte Superior; com relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT , a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula nº 462 do TST (" A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias "), não havendo matéria de direito a ser uniformizada.; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática . 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, consoante bem assentado na decisão monocrática, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que " ao contrário do registrado na r. sentença, a jornada do trabalho do autor era superior a 10h mensais. Portanto, com fundamento no depoimento das testemunhas, fixo a jornada de trabalho do autor de 6h30min às 18h em 5 dias na semana ". 4 - Ressalta-se que, conforme consignado na decisão monocrática " os relatórios não acusam a totalidade dos dias laborados pelo Reclamante, pois são limitados a entrada do autor nas empresas Silotec e Tegma. Depreende-se do depoimento das testemunhas que a ré não possuía como clientes tão somente essas empresas e nem mesmo o labor do autor se resumia no período em que esteve dentro de tais empresas. A segunda testemunha informou que "que o autor trabalhava muito na garagem da empresa", ou seja, os relatórios juntados de acesso a outras empresas não revelam a real jornada do autor, porque não demonstram a jornada na garagem da reclamada. O labor nos feriados restou comprovado pelo depoimento da primeira testemunha no sentido de que "que sábado e feriado não negavam o trabalho, se tivesse compareciam, pra não tomar balão de 3 dias". Vale dizer, que nos termos da súmula 146 do C. TST, o trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado ". 5 - Nesse contexto concluiu que " o Regional não decidiu a matéria com fulcro na distribuição do ônus da prova, tampouco imputou o ônus à reclamada, mas, sim, dirimiu a controvérsia, interpretando a prova produzida nos autos, de modo que não há como reconhecer violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC ". 6 - Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001300-16.2019.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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