- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1000382-34.2020.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA O SINDICATO DOS TRABALHADORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A RECUSA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM RAZÃO DISSO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 – O acórdão da Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento, e negou provimento ao agravo interno da reclamada por entender que não houve omissão no acórdão Regional apta a ensejar sua nulidade. 2 – Assentou que “A recorrente alega que o TRT não se manifestou sobre o documento acostado aos autos que comprova a restrição de crédito perante o Banco do Brasil (id. 6930604) e que tal fato é relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual houve negativa de prestação jurisdicional a lhe causar prejuízos. No entanto, no trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, transcrito no recurso de revista, a parte somente insta o TRT a se manifestar sobre o documento de id. fff128c, tendo a Corte regional se manifestado expressamente sobre a referida prova”. 3 - Pontuou, ainda, que “a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou caracterizado o dano moral ante a ausência de comprovação dos fatos alegados pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 126, desta Corte. Se não foram provado os fatos da causa de pedir, fica prejudicado o debate sobre os alegados danos morais in re ipsa”. 3 – A parte insiste que o TRT não entregou a devida prestação jurisdicional e, ainda, que o dano moral não necessita de comprovação. 3 - No caso, a parte não aponta qualquer vício válido no acórdão embargado (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), mas tão somente manifesta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada. 4 – Assim, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000382-34.2020.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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