JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000382-34.2020.5.02.0441

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1000382-34.2020.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA O SINDICATO DOS TRABALHADORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO A INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A RECUSA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM RAZÃO DISSO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A recorrente alega que o TRT não se manifestou sobre o documento acostado aos autos que comprova a restrição de crédito perante o Banco do Brasil (id. 6930604) e que tal fato é relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual houve negativa de prestação jurisdicional a lhe causar prejuízos. No entanto, no trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, transcrito no recurso de revista, a parte somente insta o TRT a se manifestar sobre o documento de id. fff128c, tendo a Corte regional se manifestado expressamente sobre a referida prova. Assim, verifica-se que os argumentos listados nos embargos de declaração foram analisados no acórdão do julgamento dos embargos de declaração, de modo que o Regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, inexistindo a violação invocada (arts. 93, IX, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A agravante sustenta que houve comprovação do prejuízo sofrido à sua honra em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e que o caso trata de dano moral " in re ipsa ". A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou caracterizado o dano moral ante a ausência de comprovação dos fatos alegados pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 126, desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000382-34.2020.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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