JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000457-48.2013.5.02.0464

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1000457-48.2013.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ABONOS SALARIAIS A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "ABONOS SALARIAIS". Nos embargos de declaração ora opostos, a parte alega supostas omissões no acórdão que manteve a decisão monocrática. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamado. Embargos de declaração de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O contrato de trabalho entre as partes vigeu no período de 2/6/1986 a 17/5/2013 e a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da norma coletiva e determinou o pagamento do tempo à disposição somente quando se exceder 40 minutos diários. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia sob o prisma da tese relativa à prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 da tabele de repercussão geral), analisando minuciosamente os fundamentos consignados no acórdão do Recurso Extraordinário com Agravo m° 1.121.633, inclusive com o registro do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, no sentido de que as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Também foi destacado que, seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". Não podem ser aplicados ao caso dos autos os dispositivos da CLT inseridos pela reforma trabalhista, porquanto não podem retroagir para alcançar contrato extinto antes da Lei n° 13.467/2017. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000457-48.2013.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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