JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011602-32.2016.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0011602-32.2016.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 429 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. A decisão embargada, com fundamento na ADPF 323, concluiu que não procede o argumento de que a cláusula que previa a incorporação do DSR passou a integrar a remuneração dos empregados, em razão da ultratividade, porquanto o STF decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST. No caso, cumpre esclarecer que o debate não detém aderência com o decidido no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se trata de rechaçar a validade de norma coletiva durante seu período de vigência, mas de analisar a validade da incorporação do DSR ao salário-hora do empregado, conquanto já escoado o período de vigência da norma coletiva que autorizou tal procedimento. Embargos de decaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011602-32.2016.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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