JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000487-52.2020.5.02.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000487-52.2020.5.02.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante bem como deu provimento ao recurso de revista para reconhecer o direito à estabilidade pré-aposentadoria . 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - Constou no acórdão embargado que no caso dos autos é fato incontroverso alegado desde a inicial que na data da dispensa (6/8/2019) o reclamante estava com menos de 24 meses do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele " não apresentou à empresa qualquer documento oficial (emitido pelo INSS) demonstrando a contagem de tempo de contribuição, documento hábil a comprovar que cumpriu o requisito temporal previsto na cláusula Cláusula 32ª da CCT para aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição". 4 - Ficou destacado, nesse particular, que de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, configura-se, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação. 5 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria do reclamante, mesmo que não tenha informado a empresa o fato de que se encontrava em " período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 45 (quarenta e cinco) dias após adquirir as condições para a concessão da garantia", conforme previsão na norma coletiva, sob o fundamento de que a exigência de prévia comunicação pelo TRT violou o disposto no artigo 129 do Código Civil. 6 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso ou contraditório, valendo frisar que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectadas proposições que se contrapõem, ou descompasso entre a fundamentação e o dispositivo, o que nem sequer foi alegado pelo embargante no caso concreto. 7 - Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam,não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000487-52.2020.5.02.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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