- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100736-52.2022.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática das Leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N.º 422 DO TST. A executada afirma que a Corte de origem, ao determinar, em fase de execução provisória, a reinclusão do reclamante no plano de saúde, acabou por cercear o seu direito de defesa, pois terá que suportar despesas de forma imediata sem a prévia coisa julgada. No tópico, conquanto invoque violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, questiona o acerto da decisão que determinou a reinclusão do trabalhador no plano de saúde, não infirmando, de forma inequívoca, o acórdão regional que não conheceu do seu Agravo de Petição, com fundamento na Súmula n.º 214 do TST. Nessa senda, a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFLITO DE PRINCÍPIOS. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N.º 297 DO TST. Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto às teses jurídicas veiculadas pela parte Recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100736-52.2022.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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