JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000363-27.2019.5.05.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000363-27.2019.5.05.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. O apelo trancado não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivos da Constituição Federal. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Ademais, no caso concreto, longe de contrariar, a decisão regional, tal como prolatada, demonstra respeito ao comando exequendo transitado em julgado. O Regional é claro ao consignar que o título executivo determinou que fosse restabelecido o plano de saúde do reclamante, no prazo de oito dias , sob pena de multa diária, prazo esse que não foi respeitado dando ensejo à aplicação das astreintes ao ora agravante. Acresça-se, ainda, que a questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer - astreintes - tem regulação em dispositivos infraconstitucionais , de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000363-27.2019.5.05.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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