- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100096-68.2021.5.01.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORMA GRATUITA E PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDAS FUNDAMENTADAMENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. A reclamante diz que o TRT deixou de apreciar as provas apresentadas, as quais seriam suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Ainda que o juiz possa de maneira fundamentada afastar, total ou parcialmente, as conclusões da perícia, também pode, a partir do seu livre convencimento motivado, adotar as conclusões da prova técnica. Foi o que aconteceu no caso dos autos, em que o juiz de primeiro grau, bem como o Tribunal a quo entenderam que a prova técnica fora elaborada de maneira satisfatória pelo profissional qualificado e especializado na área. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORMA GRATUITA E PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDAS FUNDAMENTADAMENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, conquanto a reclamante alegue que “possui necessidade de tratamento médico em razão do mal do qual padece em virtude do trabalho desenvolvido para o recorrido”, essa não foi a conclusão do Regional ao apreciar o acervo probatório. Segundo o TRT, “Na situação agora discutida, não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico da empregada, conforme cabalmente atestado pelo Sr. Perito, médico da confiança do Juízo, que foi preciso e esclarecedor em seu trabalho”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100096-68.2021.5.01.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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