- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000427-73.2017.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE ALVO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, a decisão embargada adotou fundamentação suficiente acerca da necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido (erro de alvo). O defeito no pressuposto processual impede que se prossiga no exame de mérito, de modo que não há omissão a ser sanada, ainda que o mérito da ação verse sobre questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de questão constitucional. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (“ error in judicando” ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000427-73.2017.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.