- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000322-69.2017.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória em que o Autor, que figura como exequente na reclamação trabalhista, alega que o acórdão lavrado no julgamento de agravo de petição em embargos de terceiro, em que reconhecida a insubsistência da penhora do imóvel no qual residem os Réus, filho e nora do sócio executado na ação trabalhista, viola as normas dos arts. 1º e 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990. O Autor sustenta que o Sr. Adelino dos Santos Neto, genitor do primeiro Réu, sogro da segunda Ré e sócio executado na execução movida na ação trabalhista, possui três imóveis em seu nome, através de escritura pública de posse, registrada em cartório. 2. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto um único imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 3. Se, efetivamente, como assinalado no acórdão rescindendo, o imóvel penhorado está na posse do Sr. Adelino (que não é parte na ação originária), o benefício legal referido tem que ficar restrito ao imóvel em que o próprio devedor reside, não podendo atingir aquele outro cedido para residência de seu filho e de sua nora. Assim, desde que não assentada a premissa de que os Réus são proprietários ou possuidores do bem penhorado, não há como invocar a impenhorabilidade do imóvel que apenas foi cedido para fixação da residência dos familiares do devedor, possuidor de outros dois imóveis, num dos quais tem residência. 4. Nesse contexto, admitir que o imóvel que o executado cedeu para seu filho residir esteja sob a tutela da impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, além daquele em que o próprio devedor reside, significa permitir que o privilégio legal alcance mais de um bem do executado, exegese frontalmente contrária à inteligência do caput do art. 5º do aludido diploma legal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000322-69.2017.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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