- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000622-45.2025.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NA MESMA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO NO ESTADO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de, no curso da execução, ser revista decisão judicial transitada em julgado, que havia inicialmente reconhecido a impenhorabilidade de bem de família, a partir da constatação de mudança no estado dos fatos. 2. Sob o enfoque de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, impera destacar que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, nem depende necessariamente do manejo de ação rescisória para sua desconstituição. Em especial, no tocante às relações de trato continuado, o Código de Processo Civil, em seu art. 505, prevê expressamente a possibilidade de revisão do que foi estatuído em sentença, quando “ sobreveio modificação no estado de fato ou de direito ”. 3. No caso concreto, portanto, tratando-se de fase de execução que se prolonga no tempo, iniciada em 1997 e até hoje não encerrada, a alteração dos fatos implica efeitos concretos sobre a caracterização de bem de família do imóvel de propriedade do executado, autorizando a revisão do que havia sido declarado anos antes. 4. Ademais, embora a parte invoque a autoridade da coisa julgada formada em 2003, ocasião em que declarada a impenhorabilidade do bem, ignora a existência de outra decisão também transitada em julgado, mais recente, em 2012, em que reconhecido não mais subsistir a proteção de bem de família. 5. No mais, considerando as premissas registradas no acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST), no sentido de que “ enquanto alegava se tratar de bem de família: esteve residindo em São Paulo; alugou o imóvel pra fins comerciais; indicou ao IPAC endereço de residência em Jequié; e manteve o imóvel trancado, com o comparecimento esporádico ao imóvel ”, resulta efetivamente não incidir a proteção do bem de família. 6. A questão não passa pelo exame da distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão rescindendo registra estar efetivamente comprovado, mediante certidão de oficial de justiça, que o imóvel penhorado encontrava-se “ trancado, com comparecimento esporádico ”, a evidenciar que o executado não o utilizava para sua moradia, tampouco se valia de rendimentos de aluguel para sua subsistência. 7. Sob outro viés, a alegação de que, por ocasião da imissão do arrematante na posse, o executado teve de ser colocado em abrigo público não foi enfrentada no acórdão rescindendo, de modo que, sob esse enfoque, a questão esbarra nos óbices das Súmulas 298 e 410 do TST, por ausência de pronunciamento, e ante a impossibilidade de reavaliar fatos e provas da ação subjacente. 8. Também encontra óbice na Súmula 298, I, do TST a tese de que “ o procedimento que culminou com o despacho do Juiz Gilvan em 2009, não respeitou o devido processo legal, não permitiu o contraditório e ampla defesa ”, porquanto tal questão não foi ventilada nem enfrentada pelo acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000622-45.2025.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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