JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000070-71.2017.5.05.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000070-71.2017.5.05.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo n.º RE 688.267/CE ( leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13 de agosto de 2024, concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas. 2. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n.° 247 da SbDI-1 do TST. 3. Assim, a dispensa do autor, ainda que tivesse sido sem motivação, seria reputada válida, tendo em vista ter ocorrido em momento anterior a 4 de março de 2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022. 4. Ademais, na hipótese dos autos, observa-se da moldura fática delineada pela Corte Regional, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, que a empresa comprovou os motivos justificadores da dispensa do demandante, em estrita observância à Teoria dos motivos determinantes. Destarte, para se chegar a entendimento contrário, como pretende o autor, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PCCS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO. 1. O entendimento do TST encontra-se em harmonia ao decidido pelo Colegiado Regional no sentido de "a antiga EBDA firmou acordo coletivo com a entidade sindical profissional onde está prevista a concessão da elevação de um nível salarial por promoção, a partir de dezembro de 2012, com base no disposto no item 7.4 do mencionado regulamento empresarial - ID. 9Ee5315. Nesse passo, depreende-se dos autos a plena eficácia jurídica do Plano de Cargos e Salários". 2. Outrossim, no que se refere às promoções por antiguidade, sendo plenamente válido o PCS da parte ré, e não havendo registro no acórdão regional quanto a eventuais outros requisitos para a concessão das referidas promoções, a decisão recorrida, neste aspecto, não comporta reforma. 3. Todavia, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, nos Planos de Cargos e Salários é obrigatória a previsão de progressões funcionais alternadas, por merecimento e antiguidade, estas últimas de concessão automática, porém, as progressões por merecimento não se constituem em direito potestativo e, portanto, não há direito à progressão automática pela simples falta de avaliação. 4. Logo, não tendo sido realizadas as avaliações pertinentes, indevidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000070-71.2017.5.05.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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