- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-87.2017.5.05.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA MOTIVADA. POSSIBILIDADE. 1 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 (leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 2 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 3 - Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ocorreu em 10/11/2015, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Ou seja, era desnecessária a motivação da dispensa na presente hipótese. 4 - Além disso, no presente caso, nota-se que o Tribunal Regional verificou que EBDA, integrante da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia, foi extinta pelo art. 35, inciso II, da Lei Estadual nº 13.204/2014, concretizada com a edição do Decreto Estadual nº 17.037/2016, sob o fundamento de reestruturação administrativa com o fito de conter os gastos públicos. A Corte considerou que ficou comprovada, assim, a motivação para a dispensa do recorrente por ato respaldado no poder discricionário da Administração Pública de escolher qual a melhor decisão a ser tomada para gerir a coisa pública. Por tais razões, reconheceu que a despedida do reclamante foi motivada e é válida, uma vez que a extinção da empresa EBDA ocorreu por força de lei. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 5 - Diante disso, conclui-se que o acórdão regional que reconheceu a validade do ato demissional do reclamante está de acordo com julgado de feito vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura o prequestionamento da controvérsia. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000886-87.2017.5.05.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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