- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001687-13.2017.5.02.0262, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) quanto ao período de afastamento, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior; II) em relação à indenização por dano extrapatrimonial, a ausência de violação aos dispositivos invocados e a imprestabilidade da jurisprudência colacionada, nos termos da Súmula nº 296, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 do TST; e III) no tocante ao quantum indenizatório, a ausência de violação aos dispositivos indicados, uma vez que atendidas a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar, genericamente, que o apelo cumpriu os requisitos do art. 896 da CLT e que o acórdão regional “ afronta o artigo 818 da CLT, uma vez que não foi observada a correta análise do ônus probatório ”. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001687-13.2017.5.02.0262. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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