- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011414-22.2015.5.15.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o tempo de tempo de espera do transporte da empresa pode ser considerado tempo à disposição, ensejando o pagamento do respectivo período. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4° da CLT, conforme a época dos fatos ora controvertidos, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS LIBERADOS NA QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor laborava exposto ao calor acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem decorrente da queima da cana-de- açúcar. 2. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual “ tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE ”. 3. A decisão recorrida também guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem decorrente da queima da cana de açúcar enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15. 4. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011414-22.2015.5.15.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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