JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000174-70.2014.5.15.0100

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000174-70.2014.5.15.0100, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-ACÚCAR. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. ANEXO Nº 13 DA NR 15 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A conclusão do e TRT no sentido de que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exposição de trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar enseja a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. NR 15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, com ressalva de entendimento deste relator , segue no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A Corte Regional, ao concluir que o reclamante, ao prestar serviços em condições insalubres, devido ao calor excessivo, faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, decidiu em consonância com o entendimento das Turmas deste Tribunal Superior. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000174-70.2014.5.15.0100. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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