JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010730-04.2018.5.03.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0010730-04.2018.5.03.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte ré suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a tese de culpa exclusiva da vítima referente ao acidente de trabalho e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração asseverou, verbis : - remeto a embargante à leitura atenta dos correspondentes tópicos no v. acórdão, nos quais a matéria encontra-se suficientemente fundamentada. (...) Vale lembrar que o prequestionamento, ainda que necessário à interposição de recurso às instâncias superiores, não autoriza o reexame da matéria, em relação à qual já houve pronunciamento .-. 3. Ademais, o Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, especificamente, registrou: -... O juízo a quo destacou que a culpa da ré foi robustamente comprovada nos autos. (§) E sobre a questão, a decisão é irreparável. (...) Comprovada a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, nos termos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica definitivamente afastada a alegada culpa exclusiva do de cujus no acidente ocorrido .-. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a parte ré, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que a empresa ré não se conforma com a condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais em razão das más condições de trabalho durante as viagens e, asseverou que pelo conjunto fático-probatório dos autos, foi evidenciada a precariedade das condições de trabalho do ex-empregado falecido: - Durante as viagens, o laborista dormia em acampamentos ou em hotel fazendo revezando de horário das 17h até 0h00 ou de 0h00 às 8h00 para fazer o serviço em 24 horas; no dia do acidente, ele dormiria na salinha do vigia. O banheiro era distante. (§) Conforme bem fundamentado em 1º grau "Caberia à ré providenciar locais apropriados e higiênicos para hospedagem e alimentação, além de banheiros para uso de seus funcionários, assim como sua correta manutenção, dando-lhes dignas condições de uso, de forma a preservar a saúde e incolumidade física dos trabalhadores que os utilizam, o que aprova oral e documental demonstrou que não ocorria .”-. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 3. INCORPORAÇÃO DE DIÁRIAS PARA VIAGENS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que: - A planilha apresentada pelos autores (ID 6f89f09) evidencia que habitualmente o valor recebido a tal título superava o valor do salário base do laborista. (§) Equivoca-se a recorrente ao fazer referência na demonstração apresentada ao valor total da remuneração. (§) Dessa forma, irreparável a r. sentença, uma vez que as diárias de viagem ostentam natureza salarial quando excedem 50% do salário do empregado (art. 457, §2º, da CLT, vigente à época dos fatos e Súmula nº 101 do C. TST), tal qual se verificou na hipótese .-. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 4. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: - A ré em audiência afirmou que "[...] as solicitações de viagens eram abertas para períodos de 20 a 20 e poucos dias, podendo durar menos caso o serviço fosse concluído [...]". A testemunha arrolada pelos autores declarou que durante aquela viagem eles trabalharam das 8 às 17h e a partir de então se revezando, de 17h até 0h00 e de 0h00 às 8h00, em razão da data estipulada para a entrega do serviço. (§) Portanto, as alegações iniciais no sentido de que a jornada de trabalho adotada impossibilitava ao ex-empregado convívio social e familiar, além de suprimir períodos de lazer e repouso encontram respaldo nas provas dos autos. (§) Configurada a prática de jornada exaustiva e extenuante por imposição da ré, mantenho a condenação .-. 2. As violações dos artigos 7º, XXVI, da CF e 59, caput e § 2º, da CLT, bem como a contrariedade à Súmula n.º 85, item I, do TST são impertinentes a discussão do tema em apreço, primeiro, porque o dispositivo constitucional invocado trata da existência de norma coletiva, matéria não enfrentada pelo Tribunal Regional, no exame da questão, segundo, porque o dispositivo de lei invocado, bem como a súmula supracitada envolve compensação de jornada, matéria estranha aos autos, em que se configurou jornada de trabalho exaustiva e extenuante geradora de dano existencial. 3. Ademais, a v. decisão regional ao assentar que restou configurada, pela prova dos autos, a prática de jornada exaustiva e extenuante por imposição da ré e, portanto, ratificou a condenação em danos existenciais, não há como dizer em contrário, sem revolver matéria de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Incólumes, portanto, o disposto nos arts. 5º, V, da CF; 186, 927, parágrafo único, 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo conhecido e não provido, no particular . 5. PENSÃO VITALÍCIA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. 1. A parte agravante sustenta que o valor arbitrado a título de pensão vitalícia foi baseado em equivocado parâmetro salarial. 2. Verifica-se, que o Tribunal Regional ao estabelecer o cálculo da pensão mensal vitalícia asseverou que considerou a remuneração média do ex-empregado, levando em consideração inclusive as diárias uma vez que foi reconhecida a natureza salarial e, também, foram observados os reajustes contratuais e convencionais da categoria do de cujus (na data base da categoria profissional) entre a data do óbito e a data do efetivo pagamento, mês a mês, da parcela. 3. Incólumes, portanto, os arts. 403, 944, caput e parágrafo único, 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo conhecido e não provido, no particular . 6. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RICOCHETE. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que ao majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais devida à viúva de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, majorar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) devidos a cada um dos 2 (dois) filhos, levou em consideração a gravidade da culpa, o grau da lesão (morte do empregado) ocasionada na esfera jurídica dos autores e, ainda, atentando para o porte econômico-financeiro da empresa ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RICOCHETE. VALOR ARBITRADO. Ante a possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RICOCHETE. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que ao majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais devida à viúva de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, majorar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) devidos a cada um dos 2 (dois) filhos, levou em consideração a gravidade da culpa, o grau da lesão (morte do empregado) ocasionada na esfera jurídica dos autores e, ainda, atentando para o porte econômico-financeiro da empresa ré. 2. O entendimento desta Corte em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, especificamente, levando em consideração as condições fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, como gravidade da culpa do empregador, grau da lesão (morte do empregado) ocasionada na esfera jurídica dos autores (esposa e filhos do de cujus ), porte econômico-financeira da empresa ré, em média determina uma indenização por dano extrapatrimonial em ricochete em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010730-04.2018.5.03.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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