- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-63.2012.5.15.0051, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO O art. 896, § 1º-A, da CLT confere à parte o ônus do preenchimento em conjunto dos itens I ao IV. Ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a despeito da transcrição de trechos da petição de Embargos de Declaração e do excerto da decisão regional que os apreciou, seria necessário transcrever as razões do acórdão principal do Recurso Ordinário e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A ordem de obstaculizar o Recurso de Revista deve ser mantida, por inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. PLR sobre viagens e Diárias – integração ao salário – Horas extras – Trabalho externo – Intervalo interjornada Nos temas em epígrafe, a decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – JORNADA EXCESSIVA Vislumbrada violação ao art. 186 do Código Civil, dou parcial provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado, apenas no tema em epígrafe. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – JORNADA EXCESSIVA O entendimento do Eg. TST é no sentido de que a jornada excessiva, pela prestação de horas extras habituais, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano existencial, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo ao convívio familiar e social sofrido pelo empregado, o que não ocorreu no caso. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000150-63.2012.5.15.0051. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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