JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000681-77.2017.5.06.0261

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000681-77.2017.5.06.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CELPE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional e do respectivo acórdão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, a parte ré não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso, contudo, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização ao assinalar que, " em havendo terceirização na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, com a contratação de trabalhadores por meio de empresa que promove a intermediação de mão-de-obra, evidencia-se fraude às normas trabalhistas, que não passa pelo crivo do art. 9º, consolidado, impondo-se o reconhecimento do vínculo diretamente com quem, na realidade, era a empregadora, não se aplicando, como pretendem as demandadas, o disposto no art. 25, parágrafo 1º, da Lei n. 8.987/95, para interpretar a expressão de atividades inerentes, acessórias ou complementares, como atividade-fim, considerando que a Súmula 331, do TST, quando da sua edição e revisões, deu a correta interpretação a toda legislação pertinente à terceirização de serviços." 5. Cumpre assinalar que a mera menção de inserção do empregado no processo produtivo da tomadora de serviços, doutrinariamente denominada subordinação estrutural, não tem o condão de evidenciar a indispensável subordinação jurídica, que demanda explicitação de que o trabalhador estava sujeito ao poder diretivo e disciplinar da contratante, o que não se assinalou na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000681-77.2017.5.06.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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